Samuel Fernandes de Almeida - 28 ago. 14:15
A presunção e a confusão do(no) STA
A presunção e a confusão do(no) STA
Não ignoramos a possibilidade de ilisão da presunção, mas ninguém me levará a mal que presuma que o mais alto tribunal da hierarquia judicial não oblitere no seu julgamento um segmento normativo.
O Pleno do Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferiu no passado dia 29 de maio, o Acórdão n.º 4/2025 para Uniformização de Jurisprudência sobre o artigo 52, n.º 2 alínea b) do CIRS, sustentando que a lei estabelece uma presunção legal, nos casos em que a transmissão de participações sociais é inferior ao valor de balanço da sociedade.
Trata-se de mais uma daquelas originalidades de que é pródigo o sistema fiscal, com alçapões a cada esquina, e que terá gerado enorme controvérsia no seio do STA, com 5 votos de vencido. Salvo o devido respeito, prevaleceu uma solução iníqua, sem adesão à estatuição da norma de incidência.
A atual redação do artigo 52º do CIRS estabelece:
“1 – Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da trans missão, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação.
2 – Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação de ações ou outros valores mobiliários, presume-se que:
a) Estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o da respetiva cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta;
b) Não estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço.
3 – Quando se trate de quotas, presume-se que o valor de alienação é o que àquelas corresponda, apurado com base no último balanço.”
Trata-se de uma norma anti-abuso, que autoriza a Autoridade Tributária a corrigir o valor declarado de alienação de ações e quotas sempre que aquela demonstre, fundadamente, que exista uma divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão. E verificando-se, através de atividade probatória a cargo da AT que existe uma divergência, é estabelecida uma presunção (ilidível) que o valor das quotas é o que corresponder ao valor inscrito no último balanço, vide, o capital própria da sociedade.
Pense-se num exemplo. Os sócios de uma sociedade de profissionais são, simultaneamente, sócios de uma sociedade instrumental, a qual detém um imóvel arrendado à primeira. Os sócios entram em conflito, e resolvem partilhar a carteira de clientes e vendem as participações na sociedade instrumental pelo seu valor nominal (inferior ao capital próprio pois o balanço da sociedade reflete o valor do imóvel). Um exemplo recorrente e legítimo, pois que a liberdade de iniciativa económica ainda (deve) prevalece sobre a voracidade fiscal, não esquecendo a capacidade contributiva, tributando o rendimento-acréscimo, quando ele exista.
Segundo o STA, a Autoridade Tributária pode, mesmo sem indícios de divergência declarativa, pegar no valor do balanço das participações e corrigir o valor declarado, pois que na sua ótica a introdução da expressão “presume-se” por parte do legislador indica a vontade de criar uma presunção legal, como sucede com o artigo 44º do Código do IMT, ou no caso de mais-valias prediais conforme previsto no artigo 31-A do CIRS, em que o sujeito passivo fica obrigado a provar o valor da transação caso o valor de venda do imóvel seja inferior ao valor patrimonial tributário.
Mas não tem razão o Pleno (parcial) do STA. E não tem razão porquanto ignora o segmento dispositivo do n.º 1 do artigo 52º, o qual, ao contrário do citado artigo 31º-A do CIRS, exige a evidência, fundamentada, de uma divergência declarativa, e só após cumprido o ónus probatório por parte da AT, esta pode presumir o valor da participação com base no balanço.
Não ignoramos a possibilidade de ilisão da presunção, mas ninguém me levará a mal que presuma que o mais alto tribunal da hierarquia judicial não oblitere no seu julgamento um segmento normativo, o que não deixou de ser assinalado por um número considerável de Juízes Conselheiros.
Perdeu-se uma oportunidade, mas não a esperança.