Observador - 19 jun. 00:06
Tudo sobre férias
Tudo sobre férias
Para satisfazer as várias dúvidas que possam surgir no que diz respeito aos direitos relacionados com as férias.
As férias podem ser substituídas por pagamento?
Por princípio, não. O artigo 237.º, n.º 3 do Código do Trabalho estabelece expressamente que: [o] direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte, que nos diz que [o] trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. Isto é dizer que, num ano regular, um trabalhador não pode gozar menos que 20 dias úteis de férias. Se tiver mais dias de férias por gozar, o remanescente pode, então, por acordo, ser pago em vez de ser proporcionado o respetivo gozo.
A lógica é a de que o direito a férias é um direito em espécie e que deve ser gozado como tal, salvo honradas exceções.
No ano de cessação de contrato, o Código do Trabalho (artigo 245.º, n.º 1, al. b)) determinada que se paguem os proporcionais de férias do ano de cessação, caso em que não poderá haver lugar ao seu gozo.
Quando deve ser pago o subsídio de férias?
Antes do respetivo gozo das férias, salvo acordo entre as partes para que o subsídio seja pago em momento distinto. Se as férias forem gozadas parcelarmente, deverão ser pagos os montantes proporcionais correspondentes a cada período de férias, antes do respetivo gozo das férias, salvo, como se disse, acordo entre as partes para o pagamento do subsídio em um período específico.
Há direito a subsídio de refeição durante as férias?
Não. O subsídio de refeição pressupõe a efetiva prestação de trabalho e uma compensação pela necessidade de o trabalhador ter de realizar essa refeição fora da sua residência. Nas férias não há lugar, por isso, ao pagamento do subsídio de refeição, sob pena de tal subsídio ser considerado como retribuição e tributado como tal.
As férias prescrevem?
Não. A obrigação de agendamento das férias recai sobre o empregador e, caso o mesmo obste culposamente ao gozo por parte do trabalhador, terá de pagar a retribuição de férias em triplo, sendo que as férias terão de ser gozadas até 30 de abril do ano subsequente ao ano em que se venceram, nos termos do artigo 246.º do Código do Trabalho. Ademais, mesmo findo o contrato de trabalho, o trabalhador tem 1 ano para reclamar os créditos relativos, no que a esta parte respeita, às férias vencidas e não gozadas.
Quem decide o período de férias?
É agendado por acordo e, na sua falta, pelo empregador, sendo que em caso de pequena, média ou grande empresa só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro (esta limitação temporal não se aplica a microempresas: menos de 10 trabalhadores), a menos que o IRCT ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita período distinto.
Se adoecer nas férias, perco os dias?
Não, se adoecer nas férias, o respetivo gozo suspende-se (desde que o trabalhador comunique expressamente à entidade empregadora) e retoma-se imediatamente após o término da doença, gozando o remanescente do período de férias que estava agendado, se retomar ainda em período que estava agendado como de férias e o remanescente deve ser agendado por acordo ou, na falta de acordo, pela entidade empregadora, aqui sem a limitação temporal de 1 de maio a 31 de outubro, independentemente da dimensão da empresa.